Justiça Federal determina que supermercados informem origem e espécie do cação vendido

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que as empresas Carrefour, WMS (Walmart), Leardini Pescados, Calombé e Jahu informem nas embalagens de postas e filés de cação que comercializam o nome da espécie e sua procedência. A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada na sexta-feira (26/2).
A ação, de autoria do Instituto Justiça Ambiental (IJA), também foi ajuizada contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental do RS (Fepam), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União. Segundo o autor, os produtos vendidos nos estabelecimentos réus não atenderiam às determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O IJA alega que a omissão de informações relativas à espécie e à origem do peixe ofenderia a liberdade de escolha do cliente. Sem o devido esclarecimento, afirma, o comprador não teria condições de decidir sobre a aquisição ou não de uma mercadoria que poderia ser produzida de forma contrária às normas ambientais vigentes.

Contestação
O Walmart contestou alegando que o requerido extrapolaria os limites do dever de informar, sugerindo que esse tipo de explicação não seria relevante nas relações de consumo. Já o Carrefour sustentou que os dados já disponibilizados seriam suficientes e que o acréscimo de outros elementos poderia confundir a população.
Os frigoríficos Calombé e Jahu asseguraram já estarem atendendo às exigências da legislação em vigor, indicando nos rótulos a origem do peixe comercializado. Argumentaram que outras demandas serias excessivas, abusivas e sem base legal. A empresa de pescados, por sua vez, pontuou que os envólucros de itens vendidos nos países signatários do Mercosul seriam uniformes, não cabendo alteração sem regulamentação específica.

Dever de informação
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a situação jurídica discutida no processo envolveria uma relação de consumo permeada por uma questão de fundo ambiental. Segundo ela, as próprias rés teriam indicado que a espécie de cação comercializada seria a Prionace glauca, popularmente conhecida como tubarão ou cação azul. Muito explorado na pesca oceânica mundial, o tubarão azul teria aumentadas suas chances de sobre-explotação e futura extinção.
Ela também ressaltou que o princípio da precaução ambiental deveria ser observado não apenas pelas instâncias estatais, mas também no dia a dia do cidadão, que precisa estar ciente das consequências de suas ações para a presente e as futuras gerações. A partir dessa perspectiva, o uso do nome científico do animal nas embalagens não desempenharia função meramente acessória.
“Desse modo, o que se visualiza, em parte a curto e em parte a longo prazo, é que a sociedade civil passa a ter papel relevante no controle das políticas de proteção ao meio ambiente, o que se dá tanto pelas vias da esfera pública quanto pelas vias da esfera privada. Em suma, a atenção às possibilidades de danos graves ao meio ambiente passa a ser capilarizada para toda a sociedade, conferindo ao indivíduo, em sua esfera de atuação, papel também importante em matéria de proteção ambiental”, concluiu.
Clarides julgou parcialmente procedente a ação e determinou que as empresas rés alterem os envólucros das postas e filés de cação para informar os nomes vulgar e científico do pescado, bem como sua procedência. O cumprimento deve ser imediato, embora tenha sido concedido prazo de 20 dias para as adequações. Pela decisão, a União deve admitir as modificações determinadas.
A juíza ainda sentenciou ação cautelar que tratava da exibição de documentos referentes aos produtos comercializados pelas demandadas. Ela considerou suficientes aqueles apresentados durante a instrução processual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ações civis públicas nsº 5019317-04.2011.4.04.7100 e 5026579-05.2011.4.04.7100

Fonte: Justiça Federal RS

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