Ato de nomeação de Lula pode ser nulo

Quem afirma a tese é o Professor constitucionalista, Leonardo Sarmento, ao saite especializado Jus Brasil.
Segundo ele, "os requisitos de um ato administrativo são: competência, finalidade, objeto, motivo e forma"
O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.

A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

E continua o professor, "não há qualquer dúvida minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão preventiva.
A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do art. 37 da CRFB, algo curial para a atual Administração Federal.
"A finalidade de um ato político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral, reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural".
E sentencia, "neste caso é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do do nomeante, impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade".
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.

Leia o texto completo em: http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/314224231/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo?utm_campaign=newsletter-daily_20160315_3014&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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