Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS declararam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.314/16, que permitia a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e ginásios de esportes de Pelotas. A decisão é dessa segunda-feira (17/10).
Caso
O Procurador-Geral de Justiça do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a lei do município de Pelotas, afirmando que a norma avançou em matérias de competência da União e dos Estados, concorrentemente. Além disso, afirmou ser um retrocesso a permissão de bebidas alcoólicas em estádios de futebol.
Configura retrocesso social na proteção do direito fundamental à segurança, na medida em que o uso de bebidas alcoólicas está diretamente relacionado ao aumento de violência, afirmou o Procurador.
Em abril deste ano, foi concedida liminar para suspender a lei que estava em vigor desde janeiro.
Decisão
No TJRS, o relator da ADIN foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que explicou que a matéria encontra regulação no âmbito federal e estadual. Na União, através da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). Já no Estado do RS, a proibição de comercializar bebidas alcoólicas em estádios de futebol e ginásio de esportes deu-se através da Lei nº 12.916/2008.
O Desembargador Arminio esclarece que o município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. No entanto, não pode criar normas que se sobreponham às leis federais e estaduais.
Por certo, dispõe o Município de competência para legislar sobre assuntos de interesse local, art. 30, I, Constituição Federal, o que não significa sobrepor-se às normas emanadas tanto da União como do Estado em sua competência própria, ainda que concorrente, tal como acima se procurou expor, sendo de todo intolerável, como destaca parecer ministerial, a criação de microssistema legislativo municipal independente, afirmou o relator.
Assim, por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, foi julgado procedente o pedido do MP para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Pelotas nº 6.314, de 08 de janeiro de 2016.
Caso
O Procurador-Geral de Justiça do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a lei do município de Pelotas, afirmando que a norma avançou em matérias de competência da União e dos Estados, concorrentemente. Além disso, afirmou ser um retrocesso a permissão de bebidas alcoólicas em estádios de futebol.
Configura retrocesso social na proteção do direito fundamental à segurança, na medida em que o uso de bebidas alcoólicas está diretamente relacionado ao aumento de violência, afirmou o Procurador.
Em abril deste ano, foi concedida liminar para suspender a lei que estava em vigor desde janeiro.
Decisão
No TJRS, o relator da ADIN foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que explicou que a matéria encontra regulação no âmbito federal e estadual. Na União, através da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). Já no Estado do RS, a proibição de comercializar bebidas alcoólicas em estádios de futebol e ginásio de esportes deu-se através da Lei nº 12.916/2008.
O Desembargador Arminio esclarece que o município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. No entanto, não pode criar normas que se sobreponham às leis federais e estaduais.
Por certo, dispõe o Município de competência para legislar sobre assuntos de interesse local, art. 30, I, Constituição Federal, o que não significa sobrepor-se às normas emanadas tanto da União como do Estado em sua competência própria, ainda que concorrente, tal como acima se procurou expor, sendo de todo intolerável, como destaca parecer ministerial, a criação de microssistema legislativo municipal independente, afirmou o relator.
Assim, por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, foi julgado procedente o pedido do MP para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Pelotas nº 6.314, de 08 de janeiro de 2016.
Fonte: TJRS
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