O STF decidiu na quarta-feira (17) mudar sua jurisprudência, passando a permitir que - depois de decisões de segundo grau que estabeleçam condenações criminais - a pena de prisão já seja executada, independentemente de decisões das Cortes de Brasília. Com isso, há um retorno à jurisprudência vigente até 2009: foi quando o tribunal decidiu que a Constituição é literal ao preceituar, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A decisão de anteontem se deu por maioria de sete votos a quatro, consagrando o voto do relator Teori Zavascki. Para ele, “depois da confirmação de uma condenação por um tribunal de segunda instância, a pena já pode ser executada, pois a fase de análise de provas e de materialidade se esgota”.
O ministro anotou que “ao STJ e ao STF cabe apenas as discussões de direito”. O voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski. Este disse estar “perplexo”...
O juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba, elogiou a decisão. Em nota, declarou que “o Supremo fechou uma das janelas da impunidade no processo penal brasileiro, com uma decisão que coloca o Brasil em parâmetros utilizados internacionalmente sobre o tema”.
Moro já defendia um projeto de lei nesse sentido, liderado pela Associação de Juízes Federais do Brasil. “Processo que nunca termina gera impunidade”, ele afirmou em setembro, durante audiência pública no Senado, sobre o PL nº 402/2015.
O juiz usou como exemplo o caso do jornalista Pimenta Neves, que confessou ter assassinado a namorada em 2000, mas só foi preso onze anos depois. “Um caso de homicida confesso demorar tanto tempo é um demonstrativo de que algo está errado em nossa Justiça criminal”, afirmou Moro, na ocasião.
O caso paradigma
O processo que muda a jurisprudência brasileira – e manda logo o réu condenado à prisão – é um recurso impetrado, no Supremo, contra decisão do STJ que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus lá apresentado.
A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo TJ de São Paulo.
O caso – que nasceu comum, mas vai se tornar em notoriedade - envolve um homem condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado.
Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao tribunal paulista, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. (HC nº 126292).
Texto: Espaço Vital (www.espacovital.com.br)
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